DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2002857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES EM PJE E DJE E DEPÓSITO DE MULTA DO ART.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo interno, manteve a decisão monocrática de não conhecimento da apelação por intempestividade e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
- A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse; a parte autora pleiteou a reintegração de 2.030 vasilhames P-13 de GLP.
- O valor da causa foi fixado em R$ 183.816,50.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL EM PROCESSO ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES EM PJE E DJE E DEPÓSITO DE MULTA DO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo interno, manteve a decisão monocrática de não conhecimento da apelação por intempestividade e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse; a parte autora pleiteou a reintegração de 2.030 vasilhames P-13 de GLP. O valor da causa foi fixado em R$ 183.816,50. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com condenação em custas e honorários fixados em 10%. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, afirmou a prevalência da intimação eletrônica do art. 5 da Lei n. 11.419/2006 e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi realizado em valor atualizado e destinado à parte contrária, como exige o § 5º; (ii) saber se há comprovação documental idônea da alegada intimação via Diário da Justiça Eletrônico para fins de contagem do prazo recursal; e (iii) saber se, em caso de duplicidade de intimações, prevalece a intimação pelo portal eletrônico nos termos do art. 5 da Lei n. 11.419/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O depósito da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não observou a atualização do valor da causa e foi indevidamente destinado a fundo do Judiciário, contrariando o § 5º, o que impede o conhecimento do recurso especial. Ausente prova documental idônea da publicação em DJE na data alegada, não se verifica a duplicidade de intimações. A Corte Especial firmou a prevalência da intimação pelo portal eletrônico (art. 5 da Lei n. 11.419/2006) em caso de duplicidade, em consonância com o acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide o óbice do art. 1.021, § 5º, do CPC quando o depósito da multa do § 4º não observa a atualização do valor da causa e a correta destinação à parte contrária. 2. Sem comprovação documental idônea da publicação em DJE, não se examina a alegada duplicidade de intimações. 3. Aplica-se a tese da Corte Especial: em duplicidade de intimações, prevalece a realizada pelo portal eletrônico, nos termos do art. 5 da Lei n. 11.419/2006. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a orientação desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 § 3º, 224 § 2º, § 3º, 231 VII, 1.003 § 5º, 1.021 § 4º, § 5º, 97; Lei n. 11.419/2006, arts. 4 §§ 2º, 3º, 4º, 5 § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1928084/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1915567/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/11/2022; STJ, EAREsp n. 1663952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021; STJ, EAREsp n. 857010/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgados em 24/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1533643/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1913794/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, Súmula n. 83.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00004 PAR:00005", "LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n ART:00005 PAR:00006", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.