ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2002662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REVISÃO DE QUANTIA PERCEBIDA DESDE ABRIL DE 2006.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial da decadência, nos casos de obrigações de trato sucessivo, é a data do primeiro pagamento indevido, por força do § 1º do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO. VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE QUANTIA PERCEBIDA DESDE ABRIL DE 2006. DECADÊNCIA CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial da decadência, nos casos de obrigações de trato sucessivo, é a data do primeiro pagamento indevido, por força do § 1º do art. 54 da Lei 9.784/1999. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.