PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — REsp 2002495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ASSUNÇÃO INTEGRAL DO CUSTEIO (COTA-PARTE DO EMPREGADO E DA EX-EMPREGADORA).
- IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO UNILATERAL DO VALOR PELO BENEFICIÁRIO.
- 9.656/1998 assegura ao aposentado que tenha contribuído para o plano de saúde coletivo empresarial, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manutenção como beneficiário, desde que assuma integralmente o pagamento do plano.
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.816.482/SP (Tema 1.034), consolidou o entendimento de que o custeio integral compreende tanto a cota-parte do empregado quanto a da ex-empregadora.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO INTEGRAL DO CUSTEIO (COTA-PARTE DO EMPREGADO E DA EX-EMPREGADORA). TEMA 1.034/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO UNILATERAL DO VALOR PELO BENEFICIÁRIO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. 1. O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 assegura ao aposentado que tenha contribuído para o plano de saúde coletivo empresarial, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manutenção como beneficiário, desde que assuma integralmente o pagamento do plano. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.816.482/SP (Tema 1.034), consolidou o entendimento de que o custeio integral compreende tanto a cota-parte do empregado quanto a da ex-empregadora. 3. É inviável a pretensão do beneficiário de fixar unilateralmente o valor da mensalidade, sob pena de afronta ao equilíbrio contratual e ao princípio atuarial que rege os planos de saúde coletivos. 4. Acórdão recorrido que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.