DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR — REsp 2002374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA EM FASE EXECUTIVA.
- LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado, sendo que a parte não possui legitimidade ou interesse para suscitar nulidade por ausência de julgamento de aclaratórios da parte contrária.
- Inexiste preclusão pro judicato sobre matéria de ordem pública quando a decisão interlocutória anterior não se tornou definitiva devido à pendência de julgamento de embargos de declaração.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença e o acórdão, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA ANTERIOR. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA EM FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 104 DO CDC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado, sendo que a parte não possui legitimidade ou interesse para suscitar nulidade por ausência de julgamento de aclaratórios da parte contrária. 2. Inexiste preclusão pro judicato sobre matéria de ordem pública quando a decisão interlocutória anterior não se tornou definitiva devido à pendência de julgamento de embargos de declaração. 3. É juridicamente admissível a alegação de litispendência em sede de cumprimento de sentença, inexistindo vedação legal que limite sua arguição apenas à fase de conhecimento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ação civil pública não induz litispendência para as ações individuais, conforme a regra do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O prosseguimento da ação individual sem pedido de suspensão impede que o autor se beneficie da coisa julgada coletiva, mas não obsta o ajuizamento da demanda, o que afasta o reconhecimento da litispendência. 6. A anulação da sentença de extinção prejudica a análise das teses relativas à litigância de má-fé e aos honorários advocatícios, que poderão ser reapreciadas pelo Juízo de origem no curso do processo. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença e o acórdão, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00104"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.