AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 200233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
- A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. HIPÓTESE REGIMENTALMENTE PREVISTA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias demonstraram de forma suficiente a necessidade da prisão, tendo em vista os indícios de dedicação, pelo agravante, às práticas delitivas. Consta dos autos que ele foi preso em flagrante enquanto portava em via pública duas armas de fogo na cintura - 1 revólver calibre .38 e 1 pistola semiautomática israelense calibre 9mm, com numeração raspada -, bem como 16 munições intactas calibre 9mm e 5 munições do revólver, uma delas percutida mas não deflagrada. 4. Ademais, ele ostenta sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de armas de fogo de uso permitido e com numeração raspada - duas últimas figuras, portanto, idênticas à conduta ora imputada. 5. Outrossim, embora tenha sido condenado em dezembro de 2023, foi-lhe deferida a liberdade provisória, voltando ele, em tese, a delinquir. Evidencia-se, portanto, que providências menos gravosas do que a custódia cautelar se mostram insuficientes para obstar novas condutas. 6. Agravo desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.