PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2002247

Comentário editorial

Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.

Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED MPR:002158 ANO:2001\n ART:00013 INC:00005 ART:00014 INC:00010", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:C", "LEG:FED LEI:009532 ANO:1997", "LEG:FED INT:000247 ANO:2002\n ART:00047 PAR:00002\n(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)", "LEG:FED MPR:001858 ANO:1999\n ART:00013 INC:00005 ART:00014 INC:00010\n(REEDITADA SOB O N. 2.158-35/2001)", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00111 INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000266 SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284"]