RECURSO DE ELOS — REsp 2002198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO DE ELOS: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
- ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto por entidade fechada de previdência complementar contra acórdão que reconheceu a responsabilidade da patrocinadora pelas contribuições paritárias e afastou a imposição direta de recomposição da reserva matemática.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO DE ELOS: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PATROCINADORA. CONTRIBUIÇÃO PARITÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. ART. 489, § 1º, V, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 402 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. TEMA 955/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por entidade fechada de previdência complementar contra acórdão que reconheceu a responsabilidade da patrocinadora pelas contribuições paritárias e afastou a imposição direta de recomposição da reserva matemática. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de distinguishing do Tema 955/STJ; (ii) é possível condenar a patrocinadora à recomposição da reserva matemática com base no art. 402 do CC; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a recomposição da reserva matemática. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta a moldura normativa e atuarial da previdência complementar, identifica os fundamentos determinantes do precedente repetitivo e explicita sua aderência ao caso concreto. 4. Não se conhece da alegada violação do art. 402 do CC quando ausente prévio enfrentamento do dispositivo na instância ordinária, atraindo a Súmula 211/STJ. Ainda que superado, a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, com transcrição de trechos específicos e explicitação das circunstâncias que evidenciem a similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. A inadmissão pela alínea a prejudica o exame pela alínea c sobre idêntico tema. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSO DE CGT ELETROSUL: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECURSO ESPECIAL. PATROCINADORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTS. 75 DA LC Nº 109/2001 E 193 DO CC. SÚMULA 291/STJ. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR EMBARGOS TEMPESTIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por patrocinadora contra acórdão que reconheceu o dever de recolher contribuições paritárias e afastou a imposição direta de recomposição da reserva matemática. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide prescrição quinquenal nas pretensões de cobrança de contribuições e diferenças; (ii) a Súmula 291/STJ alcança a relação de custeio entre entidade e patrocinadora. 3. A tese de prescrição quinquenal, fundada nos arts. 75 da LC nº 109/2001 e 193 do CC, apresentada apenas nos embargos de declaração, não se encontra prequestionada, atraindo a Súmula 211/STJ. Inovação recursal não se admite nos embargos, ainda que sob alegação de matéria de ordem pública. 4. A Súmula 291/STJ, sobre cobrança de prestações de complementação de aposentadoria por participante, não se aplica automaticamente a controvérsia de custeio entre entidade e patrocinadora sem prévio debate específico na origem. 5. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.