DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 200201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que concedeu parcialmente o habeas corpus, determinando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de filho menor de 12 anos, conforme previsto no art.
- A questão central consiste em verificar se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é adequada no caso concreto, considerando que a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos e que o delito de tráfico de drogas não foi cometido com violência, grave ameaça ou contra o próprio descendente.
- A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal reconhece que o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que concedeu parcialmente o habeas corpus, determinando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de filho menor de 12 anos, conforme previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é adequada no caso concreto, considerando que a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos e que o delito de tráfico de drogas não foi cometido com violência, grave ameaça ou contra o próprio descendente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal reconhece que o art. 318 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 13.257/2016, permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos, salvo em situações excepcionalíssimas que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. 4. No caso em análise, embora a paciente tenha sido presa em flagrante por tráfico de drogas, não há elementos excepcionais que indiquem risco concreto ao bem-estar da criança ou que a prática do delito envolvesse violência, grave ameaça ou fosse dirigida contra seu próprio filho, de modo a afastar a aplicação do benefício da prisão domiciliar. 5. A jurisprudência desta Corte reforça que a simples apreensão de entorpecentes na residência da paciente não constitui, por si só, fundamento suficiente para impedir a concessão da prisão domiciliar, especialmente quando não há evidências de que o ambiente domiciliar seja nocivo à criança. 6. A manutenção da prisão preventiva em situações como a presente, em que o superior interesse da criança deve ser protegido, exige fundamentação robusta e baseada em elementos concretos, o que não foi demonstrado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013257 ANO:2016\n***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00318 INC:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.257/2016)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.