DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2001968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO .
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra despacho que concedeu vista para manifestação sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do recorrente, condenado por crime de contrabando, tipificado no art.
- O Ministério Público Federal requereu o retorno dos autos à origem para exame sobre a possibilidade de oferta de ANPP, mas o despacho considerou desnecessário o retorno, incumbindo ao Ministério Público oficiante definir sobre o cabimento do ANPP.
- A questão em discussão consiste em saber se o despacho que concedeu vista ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a possibilidade de oferta de ANPP possui conteúdo decisório que permita a interposição de agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido com determinação.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra despacho que concedeu vista para manifestação sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do recorrente, condenado por crime de contrabando, tipificado no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal. 2. O Ministério Público Federal requereu o retorno dos autos à origem para exame sobre a possibilidade de oferta de ANPP, mas o despacho considerou desnecessário o retorno, incumbindo ao Ministério Público oficiante definir sobre o cabimento do ANPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que concedeu vista ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a possibilidade de oferta de ANPP possui conteúdo decisório que permita a interposição de agravo regimental. 4. Outra questão é determinar qual órgão ministerial detém atribuição para ofertar ANPP em recurso em trâmite na Corte, considerando a decisão do STF no HC n. 185.913. III. Razões de decidir 5. O despacho hostilizado não possui conteúdo decisório, pois apenas concedeu vista ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a possibilidade de oferta de ANPP, sem decidir sobre a controvérsia apresentada no agravo regimental. 6. A decisão do STF no HC n. 185.913 foi utilizada como obiter dictum, não vinculando a necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau, mas sim permitindo que o Ministério Público oficiante decida sobre o cabimento do ANPP. 7. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois não é cabível contra despachos que não possuem conteúdo decisório, conforme o art. 1.001 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido com determinação. Tese de julgamento: "1. Despachos sem conteúdo decisório não são passíveis de agravo regimental. 2. O Ministério Público oficiante em processos em andamento é responsável por decidir sobre o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal, sem necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 28-A; Código Penal, art. 334-A, § 1º, IV; Código de Processo Civil, art. 1.001.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN 16/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.