DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2001813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem analisou de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ.
- Os argumentos de mérito quanto aos parâmetros de apuração do quantum exequendo devem ser submetidos ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência do STJ.
- Não houve decisão-surpresa, pois o magistrado singular fixou critérios, intimou as partes e assegurou participação nos trabalhos periciais, nos termos do art.
- A modificação do entendimento do Tribunal de origem acerca dos critérios de cálculo do quantum debeatur demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS DE CÁLCULO. DECISÃO-SURPRESA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. Os argumentos de mérito quanto aos parâmetros de apuração do quantum exequendo devem ser submetidos ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência do STJ. 3. Não houve decisão-surpresa, pois o magistrado singular fixou critérios, intimou as partes e assegurou participação nos trabalhos periciais, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. 4. A modificação do entendimento do Tribunal de origem acerca dos critérios de cálculo do quantum debeatur demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Os honorários advocatícios foram considerados na decisão de primeiro grau, que estabeleceu parâmetros claros para o cálculo do quantum debeatur, não havendo prejuízo ao patrono. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.