DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2001630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, não conheceu de pretensão relativa à cobrança de honorários sucumbenciais recursais decorrentes de contrato de dação em pagamento, em razão da prescrição quinquenal.
- A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes os vícios previstos no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, não conheceu de pretensão relativa à cobrança de honorários sucumbenciais recursais decorrentes de contrato de dação em pagamento, em razão da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, providência que se impõe de ofício, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, sempre que houver julgamento de recurso que enseje a manutenção da decisão recorrida. 5. A correção da omissão não implica modificação do resultado do acórdão embargado, que permanece inalterado quanto ao não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do acórdão, apenas para majorar os honorários sucumbenciais recursais em 2% sobre o valor fixado anteriormente, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.