ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2001391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
- O Tribunal a quo concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, porque, conforme as provas dos autos, não haveria inércia da parte exequente e m prazo superior a cinco anos.
- Nesse panorama, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Sodalício, firmada no REsp 1.143.471/PR (relator Ministro Luiz Fux, julgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010 - Tema 289/STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos: "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita." 3.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO EXECUTÓRIO REMANESCENTE. VEDAÇÃO À PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA. TEMA 289/STJ. 1. O Tribunal a quo concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, porque, conforme as provas dos autos, não haveria inércia da parte exequente e m prazo superior a cinco anos. Nesse panorama, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Sodalício, firmada no REsp 1.143.471/PR (relator Ministro Luiz Fux, julgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010 - Tema 289/STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos: "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita." 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.