DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2001188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em apelação, que manteve a não exibição de planilhas contábeis, evolução do saldo devedor e custos de captação operacional; decisão de admissibilidade do recurso especial com incidência do art.
- 1.034, parágrafo único, do CPC e da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito à ação cautelar de exibição de documentos, em que se pleiteou a exibição de contratos bancários, planilhas de evolução do saldo devedor, respaldos contábeis e custos de captação operacional.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido para determinar a apresentação dos instrumentos contratuais e fixou honorários em R$ 1.000,00.
Resultado indicado
Recurso especial provido em parte.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO COMUM E INTERESSE COMUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em apelação, que manteve a não exibição de planilhas contábeis, evolução do saldo devedor e custos de captação operacional; decisão de admissibilidade do recurso especial com incidência do art. 1.034, parágrafo único, do CPC e da Súmula n. 292 do STF, por analogia. 2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar de exibição de documentos, em que se pleiteou a exibição de contratos bancários, planilhas de evolução do saldo devedor, respaldos contábeis e custos de captação operacional. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido para determinar a apresentação dos instrumentos contratuais e fixou honorários em R$ 1.000,00. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a não exibição das planilhas e custos por não se tratarem de documentos comuns e por inserirem pretensão própria de prestação de contas; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se as planilhas de evolução do saldo devedor e de custos de captação operacional se qualificam como documentos comuns ou de interesse comum, impondo-se a sua exibição com base no art. 358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, concluindo pela natureza unilateral dos documentos e pela via adequada da prestação de contas, inexistindo omissão ou ausência de fundamentação. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015), porquanto o conceito de documento comum abrange aquele de interesse comum das partes, justificando a exibição das planilhas de evolução do saldo devedor e dos custos de captação quando guardem relação direta com a relação jurídica material e a verificação de eventual abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Ocorre ofensa ao art. 358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015) quando se nega a exibição de documentos de interesse comum das partes, impondo-se a apresentação de planilhas de evolução do saldo devedor e de custos de captação relacionadas à relação contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, II, e 1.022, II; CPC/1973, arts. 358, II e III, e 844, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.662.355/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 881.603/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/2/2019; STJ, REsp n. 1.304.736/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/2/2016.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00399 INC:00002 ART:00489 PAR:00001 INC:00002\n ART:01022 INC:00002", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00358 INC:00002 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.