PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AREsp 2001082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- Discute-se, no mérito, se, para fins de dedução da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, nos moldes do art.
- 9.718/1998, é possível considerar como "despesas de intermediação financeira" os valores pagos (a título de comissão) pelas instituições financeiras aos seus correspondentes.
- As instituições financeiras, de acordo com o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DESPESAS COM COMISSÕES. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Discute-se, no mérito, se, para fins de dedução da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, nos moldes do art. 3º, § 6º, I, "a", da Lei n. 9.718/1998, é possível considerar como "despesas de intermediação financeira" os valores pagos (a título de comissão) pelas instituições financeiras aos seus correspondentes. 3. As instituições financeiras, de acordo com o art. 17 da Lei n. 4.595/1964, são "as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". 4. A operação de intermediação financeira consiste na captação de recursos dos agentes econômicos superavitários (poupadores), remunerados com juros, para emprestá-los aos agentes deficitários (tomadores), com a cobrança de juros. 5. Os correspondentes são, de regra, pessoas jurídicas (exceto os prestadores de serviços notariais pessoa física) contratadas pelas instituições financeiras para atender seus clientes e usuários e exercem, entre outras atividades, a operação de intermediação financeira, sendo da contratante a inteira responsabilidade pelo atendimento prestado por meio dos contratados. 6. O valor da remuneração paga aos correspondentes bancários, que pode ser composta por comissões, na verdade, constitui despesa administrativa decorrente da escolha da instituição financeira de se valer dessa forma de estruturação interna para melhor prestar a atividade de intermediação financeira, optando por contratar os correspondentes em substituição à admissão direta de empregados e à expansão do número de agências e pontos de atendimento próprios. 7. A comissão acima citada serve para remunerar a relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira e o seu correspondente bancário, pelo que não se trata de despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita (que, repita-se, opera-se entre a instituição financeira e o terceiro), de modo que não podem (tais despesas) ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, pois em nada se relacionam com o ato econômico em si. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009718 ANO:1998\n ART:00003 PAR:00006 INC:00001 LET:A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.