PROCESSUAL PENAL — AgRg na PET no AgRg no REsp 2000925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na PET no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- CALAMIDADE PÚBLICA OCORRIDA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- JÁ HOUVE CHAMAMENTO DO FEITO PARA ANULAR OS JULGAMENTOS APÓS AUDIÊNCIA DESTA ADVOGADA.
- REPRESENTAÇÃO JURÍDICA NÃO EXCLUSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. CALAMIDADE PÚBLICA OCORRIDA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. MAIOR PREJUÍZO COM A NULIFICAÇÃO DOS ATOS. JÁ HOUVE CHAMAMENTO DO FEITO PARA ANULAR OS JULGAMENTOS APÓS AUDIÊNCIA DESTA ADVOGADA. REPRESENTAÇÃO JURÍDICA NÃO EXCLUSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DESNECESSIDADE DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O intuito das normas (Resoluções n. 10 e n. 11 do Superior Tribunal de Justiça - STJ/GP e das decisões da presidência do Conselho Nacional de Justiça - CNJ) foi de assegurar tratamento isonômico às partes/advogados, em razão da verificação de qualquer prejuízo ocasionado pela recente calamidade pública ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul. 1.1. Não obstante do Conselho Nacional de Justiça - CNJ tenha orientado a também suspender as audiências e sessões de julgamento ocorridas no período de 2 a 31 de maio de 2024, em que verificadas as mesmas condições, excepcionou casos em que a demora acarretasse maiores prejuízos. 1.2. O caso dos autos revela maior prejuízo com a nulificação dos julgamentos dos Agravos Regimentais n. 00071029/2024 e n. 00085858/2024, e antes mesmo, desde o dia 2/5/2024, tendo em vista o número de atos processuais que decorreram desde então. Sem falar que houve o chamamento do feito à ordem para anulação de julgamento dos documentos ACÓRDÃO/EMENTA e EMENTA, RELATÓRIO E VOTO, juntados às fls. 22.208/22.210 e 22.262/22.276, e isto só ocorreu após audiência da advogada da ora requerente, nos termos da certidão de julgamento de fls. 22.206/22.207. 1.3. A agravante dispõe do patrocínio ativo de advogados inscritos nas seccionais da OAB de outros estados, tais como Distrito Federal, Goiás e São Paulo, não se revelando evidente prejuízo que tivesse ligação com a calamidade pública ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul. 2. O pedido de restituição de prazo para recurso não se faz necessário, pois a agravante já interpôs recurso extraordinário do acórdão proferido às fls. 22331/22337 e opôs embargos declaratórios do acórdão proferido às fls. 22449/22463, que está sendo concomitantemente apresentado nesta data, inexistindo qualquer prejuízo. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.