RECURSO ESPECIAL — REsp 2000242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A indicação de dispositivos do Código de Processo Civil vigente, quando houver correspondência material com o diploma anterior, não impede o conhecimento do recurso especial.
- O acórdão local adotou presunções sem lastro probatório direto, para afirmar representação em nome da pessoa jurídica estrangeira, com base em ilações e fatos inidôneos para tanto, conclusão retirada da própria análise do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, prescindindo do reexame de cláusulas contratuais, circunstância que afasta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Não se exige impugnação pormenorizada de documentos quando a controvérsia recai sobre o próprio juízo de presunção adotado, razão pela qual não incide a Súmula 283/STF.
- 75, X, do Código de Processo Civil demanda demonstração de atuação efetiva no Brasil em nome da pessoa jurídica estrangeira, o que não ocorreu.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. REPRESENTAÇÃO DE FATO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 75, X, DO CPC. QUALIFICAÇÕES JURÍDICAS INADEQUADAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF AFASTADAS. NULIDADE DA CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. A indicação de dispositivos do Código de Processo Civil vigente, quando houver correspondência material com o diploma anterior, não impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão local adotou presunções sem lastro probatório direto, para afirmar representação em nome da pessoa jurídica estrangeira, com base em ilações e fatos inidôneos para tanto, conclusão retirada da própria análise do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, prescindindo do reexame de cláusulas contratuais, circunstância que afasta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não se exige impugnação pormenorizada de documentos quando a controvérsia recai sobre o próprio juízo de presunção adotado, razão pela qual não incide a Súmula 283/STF. 4. A interpretação extensiva do art. 75, X, do Código de Processo Civil demanda demonstração de atuação efetiva no Brasil em nome da pessoa jurídica estrangeira, o que não ocorreu. Precedentes. 5. O instituto da marca coletiva previsto no art. 123, III, da Lei de Propriedade Industrial não se confunde com marca de produto ou serviço, nem autoriza, por si, concluir representação apta para citação em nome de empresa estrangeira. 6. Os arts. 1.138 do Código Civil e 300 da Lei 6.404/1976 exigem representante formalmente indicado, não servindo para presumir que empresa distinta exerce representação em nome de outra. 7. O art. 12, § 3º, do CPC/1973 presume autorizado o gerente de filial ou agência, dele não se podendo presumir que terceiro sem vínculo seja representante para fins de recebimento de citação. 8. Citação realizada na pessoa de empresa brasileira distinta, sem prova de poderes de representação, nem de atuação efetiva em nome da pessoa jurídica estrangeira ré, é inválida e contamina os atos processuais subsequentes, impondo nulidade desde a citação. 9. Comparecimento espontâneo supre a necessidade de carta rogatória, ensejando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura de prazo de contestação, instrução e nova sentença. 10. Recurso especial a que se dá provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00014 ART:00075 INC:00010 PAR:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000283", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00012 INC:00008 PAR:00003 ART:00088 PAR:ÚNICO", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01138", "LEG:FED LEI:009279 ANO:1996\n ***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996\n ART:00123 INC:00003", "LEG:FED LEI:006404 ANO:1976\n ***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES\n ART:00300"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.