AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2000149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADIMISSIBILIDADE ENSEJA O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
- MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI EXAMINADO PORQUE O TEMA NELE DISCUTIDO FOI AFETADO AO RITO DO ART.
- DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA, PARA QUE LÁ FIQUE SOBRESTADO AGUARDANDO O JULGAMENTO DO RESP 2.029.809/MG (TEMA N.º 1.200) NEM SEQUER IMPUGNADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com imposição de multa..
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. PETIÇÃO DE HERANÇA. A IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADIMISSIBILIDADE ENSEJA O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI EXAMINADO PORQUE O TEMA NELE DISCUTIDO FOI AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA, PARA QUE LÁ FIQUE SOBRESTADO AGUARDANDO O JULGAMENTO DO RESP 2.029.809/MG (TEMA N.º 1.200) NEM SEQUER IMPUGNADA. ADVERTÊNCIA ANTERIOR A RESPEITO DO MANEJO DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A consequência jurídica para a impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial é a imposição do conhecimento do agravo para exame do recurso especial. Precedentes. 2. Foi afetada à Segunda Seção a controvérsia (definição do termo inicial do prazo prescricional da petição de herança, proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte do pai - Tema 1.200). no rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, devendo ser cumprida a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. 3. A insistência na interposição de recurso manifestamente improcedente enseja a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa..
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.