DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2000106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E DOSIMETRIA DA PENA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art.
- O recorrente foi condenado por crimes de frustração ao caráter competitivo de licitações e formação de quadrilha, com penas de reclusão e multa.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem proveu parcialmente a apelação para reduzir a pena privativa de liberdade e atenuar a multa, declarando ainda prescrição retroativa e extinção da punibilidade do crime de formação de quadrilha.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ. O recorrente foi condenado por crimes de frustração ao caráter competitivo de licitações e formação de quadrilha, com penas de reclusão e multa. 2. Em segunda instância, o Tribunal de origem proveu parcialmente a apelação para reduzir a pena privativa de liberdade e atenuar a multa, declarando ainda prescrição retroativa e extinção da punibilidade do crime de formação de quadrilha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para julgar o feito, considerando que os recursos que deram origem aos procedimentos licitatórios fraudados têm origem federal. 4. A questão em discussão também envolve a alegação de cerceamento de defesa e violação do contraditório, com base na interceptação telefônica e quebra da cadeia de custódia. 5. A dosimetria da pena é questionada quanto à fundamentação para a negativação dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 6. A Justiça Federal é competente para julgar o feito, pois os recursos repassados pelo ente federal ao estadual não foram incorporados, permanecendo sob controle da União, razão pela qual se aplica a Súmula n° 208, do STJ, conforme art. 109, IV, da CF/88. 7. Não há cerceamento de defesa, pois a alegação não foi fundamentada de forma inequívoca e não houve comprovação de prejuízo concreto. A prova foi judicializada e submetida ao contraditório. 8. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo revisão nesta instância, exceto em caso de evidente desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Justiça Federal é competente para julgar crimes envolvendo recursos federais não incorporados ao ente estadual. 2. A alegação de cerceamento de defesa deve ser fundamentada de forma inequívoca e demonstrar prejuízo concreto. 3. A dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo revisão em instância superior, salvo evidente desproporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CPP, arts. 155, 386, 563; CP, art. 59; Lei nº 8.666/93, art. 90.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.324.309/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no HC 822.120/SC, de minha relatoria, DJe 31/08/2023; STJ, AgRg no REsp 1.966.870/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/03/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000208", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00109 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.