AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2000093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO QUE PODE SER FEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
- O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, manifestou-se sobre a suposta nulidade por ausência de intimação pessoal do réu, e explicitou que a questão foi devidamente analisada, ainda que em voto vencido, e que o acórdão embargado considerou todas as alegações, adotando, contudo, tese diversa da pretendida pelo embargante.
- Assim, não há que se falar em omissão a ser sanada.
- E, ainda, consta nas certidões da senhora Oficiala de Justiça, dando conta das diligências efetuadas junto à unidade penitenciária onde se encontrava preso o réu.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. NULIDADE NÃO COMPROVADA. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA. DETRAÇÃO DA PENA. PEDIDO QUE PODE SER FEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, manifestou-se sobre a suposta nulidade por ausência de intimação pessoal do réu, e explicitou que a questão foi devidamente analisada, ainda que em voto vencido, e que o acórdão embargado considerou todas as alegações, adotando, contudo, tese diversa da pretendida pelo embargante. Assim, não há que se falar em omissão a ser sanada. 2. Não há nulidade a ser conhecida de ofício, superando a coisa julgada, porque, ao julgar improcedente a revisão criminal, o Tribunal de origem destacou que, em relação à alegada falta de intimação pessoal do réu da sentença condenatória, não se vislumbra a pretensa ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, porquanto consta dos autos da ação penal nº 0801201-35.2018.4.05.8100 que a liberdade provisória foi concedida no corpo da própria sentença, cuja cópia acompanhou o alvará de soltura. E, ainda, consta nas certidões da senhora Oficiala de Justiça, dando conta das diligências efetuadas junto à unidade penitenciária onde se encontrava preso o réu. Portanto, não há nulidade. 3. Quanto à detração penal, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a detração é matéria afeta ao Juízo da Execução, não havendo ilegalidade na sentença que deixa de definir o tempo de pena já cumprido sob prisão cautelar. Outrossim, esta Corte já firmou entendimento, no julgamento do AREsp n. 1.700.717 (conexo ao presente feito), de que é cabível a detração do período em que houve recolhimento noturno ou internação provisória como medida cautelar diversa da prisão, não se estendendo, porém, ao uso de tornozeleira eletrônica, por não implicar restrição efetiva da liberdade. No caso, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo-se o decisum de origem. Interposto agravo regimental, a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitou-o, tendo o acórdão respectivo transitado em julgado em 15/10/2020. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.