PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 199993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO IAC N.
- I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS e o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Viamão - RS, nos autos de ação proposta contra o Município de Viamão e o Estado do Rio Grande do Sul, em que se postula transferência hospitalar.
- Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual.
- II - Após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.
Resultado indicado
XI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO IAC N. 14. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS e o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Viamão - RS, nos autos de ação proposta contra o Município de Viamão e o Estado do Rio Grande do Sul, em que se postula transferência hospitalar. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. II - Após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a consignar acerca da solidariedade dos entes federados envolvendo demanda prestacional de saúde, cujo polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. III - No entanto, considerando a grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria ora debatida, notadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada a proposta de instauração de incidente de assunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS, juntamente como os de números 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o juízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida não se mostrar cabível - IAC n. 14, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria. A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão de julgamento virtual publicada em 13/6/2022. IV - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios mútuos de competência entre as Justiças Estaduais e Federais persistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de conflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão de ordem que: "[...] até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual." V - O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considerando o atual quadro de instabilidade processual, em decisão proferida no dia 11/4/2023, nos autos do RE n. 1.366.243/SC, que discute, à luz dos arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, reconheceu a repercussão geral da matéria, descrita no Tema 1.234. VI - Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no aludido Tema 1.234, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares. VII - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 12/4/2023, ao ponderar que o comando exarado pela Suprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1.366.243 (Tema 1.234), não abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que instaurado no âmbito de conflito de competência, procedeu ao julgamento de mérito do referido incidente, e, por unanimidade, entre outras, firmou a seguinte tese: "a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)." VIII - Por conseguinte, em atenção ao referido pronunciamento desta Corte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no RE 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados, entre outros, o seguinte parâmetro: nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual. IX - Ademais, cumpre consignar que a legitimidade passiva da União foi explicitamente afastada pelo Juízo federal, competente para decidir sobre a existência de interesse jurídico do referido ente no processo (Súmula n. 150/STJ) X - Por fim, de acordo com a tese firmada no IAC 14, não cabe ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula n. 254 do STJ), devendo abster-se da prática de ato declinatório da competência. XI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000150 SUM:000254"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.