PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 199988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
- DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA.
- INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ).
- DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234/STF.
Resultado indicado
A gravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO GONÇALVES - SJ/RS.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). INAPLICABILIDADE. DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234/STF. OBSERVÂNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC n. 14), tendo firmado teses jurídicas exclusivamente sobre medicamentos não incluídos nas políticas públicas, mas devidamente registrados na ANVISA. 2. A orientação estabelecida no referido Incidente (IAC 14/STJ) não se aplica à hipótese, visto que a parte autora objetiva o fornecimento de medicação oncológica de alto custo e já padronizada pelo SUS para a patologia que lhe acomete, de modo que se deve observar a decisão liminar proferida no RE 1.366.243 (Tema de RG 1.234) pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu os parâmetros de atuação do Poder Judiciário, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral. 3. Em relação às demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a Suprema Corte decidiu que "a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no sistema único de saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir". 4. Quanto aos processos com sentença prolatada até a decisão liminar do STF (17/04/2023), aquela Corte determinou que os autos devem permanecer "no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução". 5. Considerando que União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos e de alto custo e, principalmente, que o medicamento em apreço foi incorporado pelo SUS e não há sentença prolatada na demanda, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, a fim de que se decida a lide como entender de direito, levando em conta a noticia do óbito da parte autora. 6. É certo que compete à justiça federal analisar o interesse da União para justificar o seu ingresso na lide. Contudo, a diretriz prevista nas Súmulas 150 desta Corte deve ser aplicada em consonância com os parâmetros estabelecidos no IAC 14/STJ e na decisão liminar do STF (RE 1.366.243/SC), até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a fim de evitar insegurança jurídica e tratamento desigual aos litigantes. 7. A gravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO GONÇALVES - SJ/RS.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254", "LEG:FED PRT:001554 ANO:2013\n(MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00045 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.