PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1999788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1. "O Tribunal de origem, alinhado ao entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, decidiu por manter o percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos." (AgInt no REsp n.
- 2.029.161/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
- O trânsito em julgado a que se referem a jurisprudência e o Código Processo Civil é o da sentença de conhecimento (a que forma o título executivo), e, por isso mesmo, são inaplicáveis ao caso os arts.
- 525, § 12, e 535, § 5º, ambos do CPC, pois a parte executada não promoveu a ação rescisória na forma do § 15 e § 8º daqueles dispositivos, respectivamente.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. ADI 2332. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O Tribunal de origem, alinhado ao entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, decidiu por manter o percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos." (AgInt no REsp n. 2.029.161/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. O trânsito em julgado a que se referem a jurisprudência e o Código Processo Civil é o da sentença de conhecimento (a que forma o título executivo), e, por isso mesmo, são inaplicáveis ao caso os arts. 525, § 12, e 535, § 5º, ambos do CPC, pois a parte executada não promoveu a ação rescisória na forma do § 15 e § 8º daqueles dispositivos, respectivamente. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.