AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 1999129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA FORMALIZADA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DO DOCUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUMPRIMENTO DE PENA SUBSTITUTIVA EM TEMPO REDUZIDO. ART. 46, § 4º, DO CP. MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de omissões no acórdão que julgou os embargos de declaração não comporta acolhimento quando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A análise da alegada atipicidade da conduta fundada na irrelevância jurídica do documento falsificado demandaria inevitável reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos de falsificação de documento particular e uso de documento falso são consumados em contextos diversos. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime para fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada no longo período de prática da falsificação e na utilização de documento alterado perante o Poder Judiciário. 5. A forma de cumprimento da pena restritiva de direitos deve ser definida pelo juízo da execução, nos termos do art. 148 da Lei de Execuções Penais, não havendo negativa de aplicação do art. 46, § 4º, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.