PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — EDcl no AgInt no AREsp 1999120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
- Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
- Apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica, com a superveniência da Lei 14.230/2021 e do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, é necessário analisar eventual abolição da tipicidade da conduta ou mesmo a compatibilidade das penas aplicadas diante da nova redação dada aos incisos do art.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica, com a superveniência da Lei 14.230/2021 e do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, é necessário analisar eventual abolição da tipicidade da conduta ou mesmo a compatibilidade das penas aplicadas diante da nova redação dada aos incisos do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 3. A presente ação tem como pano de fundo a "Operação Pasárgada", tendo sido apurado pela Polícia Federal e no curso da presente ação que o ex-Prefeito e a pessoa jurídica contratada (SIM - Instituto de Gestão Fiscal), por meio de seus gestores e de outras empresas do mesmo grupo, compunham um arquitetado esquema de distribuição disfarçada de lucros, com o fim de permitir contratações fraudulentas mediante dispensa indevida de licitação. 4. Reconhecida a existência de efetivo dano ao erário e de fraude licitatória voltada à obtenção de vantagem por terceiro, incide no presente caso o princípio da continuidade típico-normativa, mantendo-se a condenação dos demandados com base nos arts. 10, VIII, e 11, V, da Lei 8.429/1992. 5. As penas aplicadas aos demandados se amoldam, ademais, ao que atualmente dispõem os incisos II e III do art. 12 da LIA, não havendo razão para alterá-las. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.