AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 199882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO QUE DESCONHECIA A EXISTÊNCIA DE INÚMEROS VOLUMES ANEXOS.
- POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO E REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
- ERRO VALORATIVO SOBRE OS ELEMENTOS CONSTANTES DA INVESTIGAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO QUE DESCONHECIA A EXISTÊNCIA DE INÚMEROS VOLUMES ANEXOS. POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO E REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ERRO VALORATIVO SOBRE OS ELEMENTOS CONSTANTES DA INVESTIGAÇÃO. SITUAÇÃO DISTINTA DOS PRECEDENTES QUE LEVARAM À EDIÇÃO DA SÚMULA N. 524 DO STF. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA AS ACUSAÇÕES. ANÁLISE QUE TRANSCENDE OS ESTREITOS LIMITES DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que "o trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021). 2. A Súmula 524 do STF não impede que o juiz reconsidere decisão de arquivamento que desconhecia a existência de inúmeros volumes anexos, determinando a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público na forma do art. 28 do CPP. A situação fática aqui examinada é inteiramente distinta dos precedentes que levaram à edição do referido enunciado sumular pelo Supremo Tribunal Federal. 3. O pleito recursal de trancamento da ação penal por falta de justa causa diante da "ausência de lastro probatório para as acusações" em face do paciente, demandaria uma ampla imersão vertical no acervo fático-probatório constante dos autos, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.