DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1998474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
- Caso concreto no qual, embora haja divergência em relação ao precedente qualificado, o Tribunal de origem concluiu que a apólice vigente fez expressa remissão à apólice anterior, com previsão do mesmo capital segurado.
- Assim, é inviável o conhecimento da pretensão recursal de ver declarada a regularidade do pagamento da indenização securitária, de acordo com a apólice vigente, por implicar reexame da contratação e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora incidem a partir da data da citação da seguradora, por se tratar de responsabilidade contratual.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CAPITAL SEGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada para o Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 2. Caso concreto no qual, embora haja divergência em relação ao precedente qualificado, o Tribunal de origem concluiu que a apólice vigente fez expressa remissão à apólice anterior, com previsão do mesmo capital segurado. Assim, é inviável o conhecimento da pretensão recursal de ver declarada a regularidade do pagamento da indenização securitária, de acordo com a apólice vigente, por implicar reexame da contratação e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora incidem a partir da data da citação da seguradora, por se tratar de responsabilidade contratual. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.