RECURSOS ESPECIAIS — REsp 1998456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TESE DE BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO DO CÚMULO MATERIAL.
- TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO REFERIDO TEMA, SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO RECORRENTE.
- NÃO RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM SUPORTE EXCLUSIVO NA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
- IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, TEREM O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE.
Resultado indicado
Recurso especial de Rafael Garcia Cardoso Ribeiro provido para, nos termos do voto, reconhecer a causa especial de diminuição de pena, redimensionando as suas penas privativa de liberdade e pecuniária, bem como para abrandar o regime prisional.
Ementa oficial
RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 12, 434 KG DE MACONHA. RECURSO ESPECIAL DE IGOR MOLITERNO DA SILVA. TESE DE BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO DO CÚMULO MATERIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO REFERIDO TEMA, SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO RECORRENTE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM SUPORTE EXCLUSIVO NA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, TEREM O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO CÁRCERE SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. RECURSO ESPECIAL DE RAFAEL GARCIA CARDOSO RIBEIRO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS QUANTO AO PROVIDO NO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. CÁRCERE ABRANDADO. 1. Recurso especial de Igor Moliterno da Silva. 1.1. Quanto à tese de bis in idem na condenação, ante a alegação de que as drogas foram encontradas no mesmo contexto e fazem parte do mesmo fato, tem-se que, notadamente pela leitura dos fundamentos apresentados pela Corte paranaense às fls. 1.866/1.873, a referida matéria não foi debatida pela Corte de origem, sob o enfoque apresentado pelo recorrente, bem como não foi instada a suprir tal omissão por meio da oposição de embargos de declaração, fazendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ diante da evidente carência de prequestionamento. Precedente. 1.2. O juízo singular dispôs que os acusados não fazem jus à minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois embora sejam primários, a grande quantidade de droga que transportavam leva a crer que os réus se dedicavam a atividades criminosas relacionadas ao tráfico de entorpecentes. (fl. 1.515). 1.3. Levando-se em consideração a quantidade e a natureza de droga apreendida, isoladamente consideradas, tem-se que a vedação à minorante prevista na Lei n. 11.343/2006 está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 1.4. No que se refere ao cárcere, ainda que a pena privativa de liberdade dosada na presente decisão tenha ficado em patamar inferior a 4 anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime semiaberto, mormente em função do quanto disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, haja vista a presença de circunstância judicial negativa, que condicionou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedente. 2. Recurso especial de Rafael Garcia Cardoso Ribeiro. 2.1. Pelo quanto disposto na análise do recurso especial do corréu Igor Moliterno da Silva, impõe-se a extensão dos efeitos ao presente recorrente, notadamente o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena e e abrandamento do regime prisional. 3. Recurso especial de Igor Moliterno da Silva parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para, nos termos do voto, reconhecer a causa especial de diminuição de pena, redimensionando as suas penas privativa de liberdade e pecuniária, bem como para abrandar o regime prisional. Recurso especial de Rafael Garcia Cardoso Ribeiro provido para, nos termos do voto, reconhecer a causa especial de diminuição de pena, redimensionando as suas penas privativa de liberdade e pecuniária, bem como para abrandar o regime prisional.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.