AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1998334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de concessão do benefício de pensão por morte à esposa do segurado.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- 3. "O acórdão estadual adotou solução em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de ser possível a inclusão posterior de dependente econômico direto do falecido no rol de beneficiários, em caso de omissão.
- 2.464.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/3/2024).
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MORTE DO SEGURADO. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE CUSTEIO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de concessão do benefício de pensão por morte à esposa do segurado. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. "O acórdão estadual adotou solução em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de ser possível a inclusão posterior de dependente econômico direto do falecido no rol de beneficiários, em caso de omissão. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.464.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/3/2024). Súmula n. 568/STJ. 4. A questão quanto à prévia necessidade de custeio não comporta conhecimento, visto que não foi objeto de análise na origem, até porque se infere dos autos tratar-se de inovação recursal trazida tão somente quando do manejo da apelação, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que não configura omissão no julgado e conduz à ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.