AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1998161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
- SUBSTITUIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem apontou como único elemento concreto para impedir a aplicação do redutor a própria quantidade e nocividade dos entorpecentes, elementos que já haviam sido valorados na primeira etapa da dosimetria, sendo certo que o alto valor da droga é mera consequência destas circunstâncias.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apontou como único elemento concreto para impedir a aplicação do redutor a própria quantidade e nocividade dos entorpecentes, elementos que já haviam sido valorados na primeira etapa da dosimetria, sendo certo que o alto valor da droga é mera consequência destas circunstâncias. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena. 3. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, compete apenas a análise da legalidade da fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem ao aplicar a legislação federal, não lhe sendo permitido reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos para apresentar uma nova fundamentação em substituição à fundamentação inidônea da Corte local reconhecida em recurso exclusivo da defesa. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.