RECURSOS ESPECIAIS — REsp 1998033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recursos interpostos, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art.
- Nenhuma linha tecida acerca de eventual dissídio jurisprudencial.
- A demonstração da divergência jurisprudencial é regra técnica do recurso especial, cuja inobservância configura vício insanável.
- Não conhecimento de ambos os recursos quanto ao art.
Resultado indicado
Segundo recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. CRIME DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DA UNIÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. SÚMULA 83/STJ. ART. 395 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO DE NATUREZA MISTA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. Recursos interpostos, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF. Nenhuma linha tecida acerca de eventual dissídio jurisprudencial. A demonstração da divergência jurisprudencial é regra técnica do recurso especial, cuja inobservância configura vício insanável. Precedentes. Não conhecimento de ambos os recursos quanto ao art. 105, III, c, da CF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a previsão contida no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 tem por objeto a preservação de bens e matérias-primas que integrem o patrimônio da União, de modo que a exploração, seja qual for a matéria-prima, requer a devida autorização estatal, não importando a natureza do respectivo ato, mas tão somente que haja autorização para tanto. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Precedentes. 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Feito que possui dois denunciados, sendo que a um deles é imputado mais de um delito. Decisão de primeiro grau que absolveu sumariamente um dos acusados, não recebeu a denúncia quanto ao outro e, no que toca ao delito remanescente, declarou a incompetência da Justiça Federal. 6. É admissível a apelação tempestivamente interposta contra a decisão de natureza mista em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Assim, não há falar em erro grosseiro ou má-fé do então recorrente, podendo ser aplicado à espécie o art. 579 do CPP. Precedentes. 7. Não indicação de qual seria o suposto dispositivo federal violado configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 8. Não conhecimento do primeiro recurso especial. Segundo recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.