PENAL — CC 199768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE AS JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL.
- CRIME DE FURTO E RECEPTAÇÃO DE ARMAMENTO DE INTEGRANTE DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA.
- As condutas delituosas praticadas em desfavor de armamento pertencente à Força Nacional, mantida pela União, por intermédio do Ministério da Justiça, atentam contra o patrimônio de interesse da União, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art.
- Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 15ª Vara Criminal do Distrito Federal - SJ/DF, na linha da manifestação do Parquet Federal.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 15ª Vara Criminal do Distrito Federal - SJ/DF, na linha da manifestação do Parquet Federal.
Ementa oficial
PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE AS JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. CRIME DE FURTO E RECEPTAÇÃO DE ARMAMENTO DE INTEGRANTE DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. BEM PERTENCENTE À UNIÃO. ART. 109, IV, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. As condutas delituosas praticadas em desfavor de armamento pertencente à Força Nacional, mantida pela União, por intermédio do Ministério da Justiça, atentam contra o patrimônio de interesse da União, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 15ª Vara Criminal do Distrito Federal - SJ/DF, na linha da manifestação do Parquet Federal.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00155 PAR:00001 PAR:00004 ART:00180 PAR:00006", "LEG:FED DEL:005289 ANO:2004", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00109 INC:00004", "LEG:FED LEI:011473 ANO:2007\n ART:00006 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000122"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.