PROCESSUAL CIVIL — AgInt na ImpExe na ExeMS 19975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na ImpExe na ExeMS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS NÃO ADIMPLIDOS TEMPESTIVAMENTE.
- Na QO no MS 15.706/DF, esta Corte Superior ressalvou a possibilidade de cassação dos efeitos da ordem mandamental que tenha assegurado o pagamento de indenização pretérita a anistiado, uma vez superveniente decisão administrativa anulando, efetivamente, a portaria anistiadora.
- Portanto, não há que se falar em violação à coisa julgada, especialmente quando o próprio título executivo deixa consignado que "o cumprimento da decisão mandamental, referente ao direito aos retroativos, tornar-se-á prejudicado se sobrevier a revisão administrativa da Portaria concessiva de direitos" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS NÃO ADIMPLIDOS TEMPESTIVAMENTE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na QO no MS 15.706/DF, esta Corte Superior ressalvou a possibilidade de cassação dos efeitos da ordem mandamental que tenha assegurado o pagamento de indenização pretérita a anistiado, uma vez superveniente decisão administrativa anulando, efetivamente, a portaria anistiadora. Portanto, não há que se falar em violação à coisa julgada, especialmente quando o próprio título executivo deixa consignado que "o cumprimento da decisão mandamental, referente ao direito aos retroativos, tornar-se-á prejudicado se sobrevier a revisão administrativa da Portaria concessiva de direitos" (fl. 316 do MS 19.975/DF). 2. O ajuizamento de ação rescisória é dispensável também por conta do que dispõe o art. 924, III, do CPC: extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. 3. Anulada a portaria de anistia, qualquer discussão a respeito da validade desse ato administrativo deve ser promovida em demanda própria. Se não judicializada a matéria nos termos acima, tem-se que o ato administrativo, pela força de seus atributos inerentes, produz efeito de imediato. 4. O exequente propôs ação ordinária contra a Portaria 3.405, de 18 de dezembro de 2020, que anulou a anistia política (processo nº 0814187-95.2021.4.05.8300). A demanda, no entanto, foi julgada improcedente, o que reforça a legalidade da atuação da União. 5. Nos termos da tese firmada no Tema 839/STF, a irrepetibilidade das verbas recebidas, na hipótese de portaria de anistia anulada, não alcança, por óbvio, os valores pretéritos não adimplidos tempestivamente. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.