AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1997373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ESCOADO PRAZO DE TRÊS ANOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE.
- SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
- O TJRS, em juízo de retratação declarou a prescrição da falta grave, eis que ultrapassados os três anos sem homologação da falta grave.
- O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL - CP. ESCOADO PRAZO DE TRÊS ANOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O TJRS, em juízo de retratação declarou a prescrição da falta grave, eis que ultrapassados os três anos sem homologação da falta grave. Nesse contexto, não verifico ofensa ao art. 109, VI, do CPP. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 972598/RS - Tema 941, não determinou o sobrestamento nem a suspensão do prazo prescricional dos processos em andamento. 3. Conforme entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior, registra-se que o sobrestamento dos feitos na hipótese do art. 1030, III, do Código de Processo Civil - CPC/2015, por si só, não acarreta a suspensão da prescrição. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00109 INC:00006", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01030 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.