DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 199736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO E DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE PORNOGRAFIA.
- Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto por C.
- M. contra acórdão que denegou a ordem pleiteada, confirmando a legalidade da atuação do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) em processo que apura os crimes de associação criminosa, extorsão e divulgação não autorizada de pornografia, previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO E DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE PORNOGRAFIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO GAECO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto por C. E. G. M. contra acórdão que denegou a ordem pleiteada, confirmando a legalidade da atuação do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) em processo que apura os crimes de associação criminosa, extorsão e divulgação não autorizada de pornografia, previstos nos arts. 288, 158, § 1º, e 218-C, § 1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: (i) se a atuação do GAECO de Piracicaba, no lugar do Promotor de Justiça natural, violou o princípio do promotor natural e, por conseguinte, se seria caso de trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação do GAECO segue os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 1047/2017 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que autoriza a participação do grupo em investigações complexas, mediante designação formal. 4. A designação do GAECO foi validamente realizada pelo Procurador-Geral de Justiça, com a ciência e a anuência da Promotora de Justiça Natural da Comarca de Itirapina, o que afasta a alegação de violação ao princípio do promotor natural. 5. Não há ilegalidade na atuação do GAECO, pois a investigação seguiu os critérios normativos e não foi realizada de forma casuística. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a atuação de promotores auxiliares ou grupos especializados como o GAECO não infringe o princípio do promotor natural, dado que visa à otimização das investigações e não desrespeita a livre distribuição de processos no Ministério Público. 7. A análise da alegada violação do princípio do promotor natural demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.