AMBIENTAL — AgInt no REsp 1997103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na origem, cuida-se de ação civil pública na qual se alega que empreendimento destinado à industrialização de lácteos estaria emitindo poluentes em afluente do Rio Iracema, curso d´água do Estado de Santa Catarina.
- O exame da tese defendida no recurso especial, de que a inversão do ônus da prova em matéria ambiental impõe aos supostos degradadores o ônus de demonstrar ser inofensiva a sua atividade, não exige o reexame de fatos e provas.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem, mediante juízo estritamente jurídico, entendeu em relação a tal ônus que a sua inversão deve ser "limitada à demonstração de fato específico".
- Diferentemente do acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, "em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade" (AgInt no REsp 2.052.112/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023).
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DE AUSÊNCIA DE DANO. IMPOSIÇÃO AO POTENCIAL DEGRADADOR. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública na qual se alega que empreendimento destinado à industrialização de lácteos estaria emitindo poluentes em afluente do Rio Iracema, curso d´água do Estado de Santa Catarina. 2. O exame da tese defendida no recurso especial, de que a inversão do ônus da prova em matéria ambiental impõe aos supostos degradadores o ônus de demonstrar ser inofensiva a sua atividade, não exige o reexame de fatos e provas. No caso dos autos, o Tribunal de origem, mediante juízo estritamente jurídico, entendeu em relação a tal ônus que a sua inversão deve ser "limitada à demonstração de fato específico". 3. Diferentemente do acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, "em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade" (AgInt no REsp 2.052.112/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.