DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO — REsp 1996888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis; e (iii) saber se a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante é válida.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para julgar improcedente a ação civil pública.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. LEGALIDADE À LUZ DA RESOLUÇÃO CMN N. 3.919/2010 E DO TEMA N. 618 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação em ação civil pública, manteve a ilegalidade da cláusula de cobrança da tarifa de adiantamento a depositante; reconheceu a eficácia erga omnes da sentença sem limitação territorial vinculada ao órgão prolator; determinou a publicidade do julgado com prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de multa diária; afastou a repetição em dobro para fixar restituição singela; e reduziu a multa por cobrança indevida a R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis; e (iii) saber se a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o exaurimento de todas as proposições não aptas a modificar o entendimento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa, em ação civil pública, de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, quando evidenciada relevância social. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 5. A cobrança de tarifas pelas instituições financeiras ficou delimitada no julgamento do Tema repetitivo n. 168 do STJ, cuja ratio decidendi parte do reconhecimento das competências atribuídas ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central (arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964), preterindo a aplicação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor naquilo em que incompatível, e examina a validade das tarifas bancárias à luz dos normativos do CMN e do BACEN. 6. A tarifa de adiantamento a depositante possui respaldo normativo expresso na Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 3º, IV, e Tabela I, item 4.1) e consubstancia serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, sendo legítima sua cobrança quando prevista contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação do serviço. 7. Não configura abusividade a falta de proporcionalidade entre o valor da tarifa de adiantamento a depositante e o valor do crédito disponibilizado para cobrir o excesso verificado na conta-corrente do consumidor, pois não se deve confundir custo do capital emprestado - remunerado pelos juros - com o serviço acessório e autônomo prestado ao consumidor e objeto da tarifa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para julgar improcedente a ação civil pública. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, quando presente relevante interesse social. 3. A tarifa de adiantamento a depositante possui respaldo normativo expresso na Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 3º, IV e Tabela I, item 4.1) e consubstancia serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, sendo legítima sua cobrança quando prevista contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação do serviço". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 4.595/1964, arts. 4º, VI e IX, e 9º; Resolução CMN n. 3.919/2010, art. 3º, IV, e Tabela I, item 4.1; CDC, arts. 39, V, 46, 51, IV, e 52; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.255.573/RS (Tema n. 618); STF, QO no Ag n. 791.292/PE (Tema n. 339); STF, Tema n. 471; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.602.061/GO; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.835.381/MT; STJ, AgInt no REsp n. 2.115.030/RJ.
Referências legislativas
["LEG:FED RES:003919 ANO:2010\n ART:00003 INC:00004\n (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CNM)", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:004595 ANO:1964\n ***** LSFN LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL\n ART:00004 INC:00006 INC:00009 ART:00009"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.