ADMINISTRATIVO — AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1996724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O agravo interno interposto contra julgamento colegiado é manifestamente incabível e atrai a incidência da multa prevista no art.
- Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno interposto contra julgamento colegiado é manifestamente incabível e atrai a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.