DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 199649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar possível prática de crime contra a ordem tributária, consistente na redução fraudulenta de ICMS.
- O inquérito foi instaurado para investigar pessoa jurídica por fatos ocorridos no período de março a novembro de 2014, em razão da declaração de valores inferiores nas GIAs apresentadas.
- A parte agravante alega ausência de justa causa para o prosseguimento do inquérito, argumentando que o lançamento definitivo do crédito tributário foi realizado em face de parte ilegítima, devido à extinção da pessoa jurídica indicada como devedora.
- A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento do inquérito policial, considerando a alegação de que o lançamento definitivo do crédito tributário foi realizado em face de parte ilegítima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar possível prática de crime contra a ordem tributária, consistente na redução fraudulenta de ICMS. 2. O inquérito foi instaurado para investigar pessoa jurídica por fatos ocorridos no período de março a novembro de 2014, em razão da declaração de valores inferiores nas GIAs apresentadas. 3. A parte agravante alega ausência de justa causa para o prosseguimento do inquérito, argumentando que o lançamento definitivo do crédito tributário foi realizado em face de parte ilegítima, devido à extinção da pessoa jurídica indicada como devedora. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento do inquérito policial, considerando a alegação de que o lançamento definitivo do crédito tributário foi realizado em face de parte ilegítima. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de trancamento do inquérito policial em fase preliminar, em razão da extinção da empresa investigada. III. Razões de decidir6. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa. 7. A mera existência de discussão judicial acerca da validade do lançamento tributário não impede o andamento do inquérito policial, em razão do princípio da independência das instâncias. 8. A investigação ainda se encontra em fase preliminar, sendo precipitado seu trancamento neste momento. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa. 2. A mera existência de discussão judicial acerca da validade do lançamento tributário não impede o andamento do inquérito policial, em razão do princípio da independência das instâncias. 3. A investigação em fase preliminar não deve ser trancada, à míngua de robusta justificativa para tanto". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º; CR/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 155.947/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no RHC 172.001/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.