ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1996225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL DESACOMPANHADA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO.
- INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL E ADMINISTRATIVA.
- O recurso especial, de natureza extraordinária, não é conhecido quando não demonstrados os pressupostos constitucionais.
- A apuração de falta disciplinar realizada em processo administrativo disciplinar não se confunde com a ação de improbidade administrativa, esta sabidamente processada perante o Poder Judiciário, a quem cabe a imposição das sanções previstas nos incisos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL DESACOMPANHADA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. PRESERVAÇÃO. "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O recurso especial, de natureza extraordinária, não é conhecido quando não demonstrados os pressupostos constitucionais. 2. A apuração de falta disciplinar realizada em processo administrativo disciplinar não se confunde com a ação de improbidade administrativa, esta sabidamente processada perante o Poder Judiciário, a quem cabe a imposição das sanções previstas nos incisos do art. 12 da Lei n.º 8.429/92. 3. Há reconhecida independência das instâncias civil, penal e administrativa, que é afastada quando a esfera penal taxativamente afirmar que não houve o fato, e/ou, acaso existente, houver demonstrações inequívocas de que o agente não foi o seu causador, hipóteses inexistentes no caso em apreço. 4. O conhecimento dos temas relativos à impossibilidade de produção probatória e de inexistência de ilícitos administrativos esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" -, uma vez que não se discute o resultado jurídico da aplicação de normas federais (quaestio iuris), senão da revisão das premissas subjacentes (quaestio facti). 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.