AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1996065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
- Conforme a tese firmada pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
- 1.121): "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
- 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO. CARNAL. CONSUMAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a tese firmada pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.959.697/SC (Tema repetitivo n. 1.121): "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)." 2. Incontroversa a conduta do réu, pelo exame do material cognitivo realizado pelas instâncias ordinárias, consistente em tocar lascivamente o corpo da menina e beijá-la na boca, tem-se por consumado o crime de estupro de vulnerável, sendo de rigor o afastamento da tentativa, mormente porque a proporcionalidade não é critério de aferição da consumação do delito. Precedentes. 3. O provimento do recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior, pois os elementos probatórios delineados no acórdão são incontroversos e suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, para a correta classificação típica à conduta, o que se admite na via extraordinária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.