AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 199592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
- EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
- A tese de que o recorrente teria agido em legítima defesa consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO ATACADO. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVANTE FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese de que o recorrente teria agido em legítima defesa consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. As alegações de ausência de fundamentos para a custódia, e de suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, não foram conhecidas pela Corte a quo, tendo em vista se tratar de mera reiteração de impetração anterior. 3. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). 4. Ademais, também nesta Corte os fundamentos da prisão já foram examinados por ocasião do julgamento do HC 846.953/MG, em 18/8/2023, cuja decisão foi confirmada em sede de agravo regimental, por unanimidade, em 19/9/2023. Desse modo, descabe nova análise da mesma matéria. 5. Em relação ao lapso decorrido para oferecimento da denúncia, convém atentar que "[a]condição de foragido do paciente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial". (HC n. 421.039/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018). 6. Agravo desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.