EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL — EREsp 1995880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de divergência em recurso especial opostos no curso de embargos de terceiro em que se discute a caracterização de fraude à execução.
- Verificar (i) se estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal e, sucessivamente, (ii) se o entendimento constante no acórdão embargado diverge das conclusões alcançadas nos acórdãos alçados à condição de paradigmas.
- A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissenso jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas.
- Tratando os acórdãos confrontados de questões jurídicas essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na presente via.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXAME. DESCABIMENTO. I. Hipótese em exame 1. Embargos de divergência em recurso especial opostos no curso de embargos de terceiro em que se discute a caracterização de fraude à execução. II. Questões em discussão 2. Verificar (i) se estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal e, sucessivamente, (ii) se o entendimento constante no acórdão embargado diverge das conclusões alcançadas nos acórdãos alçados à condição de paradigmas. III. Razões de decidir 3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissenso jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas. 4. Tratando os acórdãos confrontados de questões jurídicas essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na presente via. 5. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência da Súmula 315/STJ, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Embargos de divergência não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.