ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 1995778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO ANTERIOR DECISUM.
- DISCUSSÃO SOBRE O CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 258, § 2º, do RISTJ, não cabe "agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido".
- A disposição se aplica, por analogia, aos casos em que determinada a conversão de agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO ANTERIOR DECISUM. DISCUSSÃO SOBRE O CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe "agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido". A disposição se aplica, por analogia, aos casos em que determinada a conversão de agravo em recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ apenas admite que a regra seja mitigada quando restar comprovada a existência de vícios relativos à admissibilidade do próprio agravo, hipótese não configurada no caso dos autos. 3. Inadmitido o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, as razões do agravo devem declinar os motivos pelos quais o mencionado óbice processual não seria aplicável na hipótese, trazendo elementos concretos relacionados à demanda e capazes de afastar o entrave sumular. 4. Caso em que houve a impugnação específica dos fundamentos adotados no juízo de admissibilidade, motivo que afasta a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00258 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.