EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no AgInt no REsp 1995553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBALAGENS PLÁSTICAS, BANDEJAS E SACOLAS PLÁSTICAS PARA COMERCIALIZAÇÃO E ACONDICIONAMENTO.
- RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA O REESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
- I - Na origem trata-se de mandado de segurança em que se pretende o creditamentos de ICMS relativamente a alguns produtos considerados como insumos pela parte impetrante.
- Na sentença concedeu-se parcialmente a segurança.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA O REESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBALAGENS PLÁSTICAS, BANDEJAS E SACOLAS PLÁSTICAS PARA COMERCIALIZAÇÃO E ACONDICIONAMENTO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA O REESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS EXISTENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I - Na origem trata-se de mandado de segurança em que se pretende o creditamentos de ICMS relativamente a alguns produtos considerados como insumos pela parte impetrante. Na sentença concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - De fato, a o acórdão que manteve a decisão monocrática o qual deu provimento ao recurso especial restabelecendo a sentença proferida na Corte de origem, deixou de analisar os argumentos relacionados à impossibilidade de creditamento, não só das sacolas plásticas, mas de outros instrumentos de embalagem. III - Assim, a sentença tem o seguinte dispositivo: "Em face do exposto, confirmando a liminar deferida, CONCEDO, EM PARTE, ASEGURANÇA pleiteada, a fim de declarar o direito ao aproveitamento integral do crédito de ICMSdecorrente das aquisições de insumos, quais sejam, os materiais utilizados no acondicionamento dosprodutos tributáveis vendidos, especificamente com relação a embalagem plástica (filme plástico),bandejas para alimentos, compreendendo os produtos vendidos em seus departamentosalimentícios, permitindo, ainda, a compensação dos créditos, contados da data da impetração destewrit. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº13.379, de 19.01.2010, que alterou o art. 69 da Lei nº 6.537/73". IV - Já o acórdão objeto do recurso especial tem o seguinte dispositivo: "dar provimento ao recurso do impetrante, para autorizar o creditamento de ICMS não só sobre a aquisição de embalagens, mas também de sacolas plásticas e demais insumos que acondicionam produtos, com a compensação dos valores gerados pelaaquisição desses materiais a serem apurados na via administrativa, respeitado o prazo prescricionalde cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação". V - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, como bem especificado na fundamentação do acórdão embargado, é no sentido de que os materiais empregados para embalar ou acondicionar os produtos comercializados pelo supermercado, não só sacolas plásticas personalizadas entregues aos clientes, mas bandejas de isopor e outras comodidades oferecidas ao consumidor para acomodar e facilitar o carregamento dos produtos, não configuram insumos e, desta forma, não ensejam o o aproveitamento de crédito fiscal de ICMS. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.694.580/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020; AgInt no REsp n. 1.672.201/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.) VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para integrar o acórdão embargado, afastando o reestabelecimento da sentença de piso e denegando a segurança. VII - Embargos de declaração acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.