PROCESSUAL CIVIL — REsp 1995461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.022, I e II, do CPC, quando a Corte de origem estabelece fundamentação clara e suficiente para afastar os argumentos da parte, como no caso.
- A controvérsia jurídica a ser avaliada neste recurso especial foi materializada em duas perguntas extraídas do apelo especial, quais sejam: "pode o juízo da execução alterar o prazo estabelecido para cumprimento do julgado no título judicial executado?
- Pode o juízo da execução, sem o exequente requerer e/ou sem a prova da impossibilidade da tutela específica, aventar a conversão em perdas e danos da obrigação?".
- De maneira semelhante ao que acontece com a multa cominatória (art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO FIXADO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MERA ADVERTÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022, I e II, do CPC, quando a Corte de origem estabelece fundamentação clara e suficiente para afastar os argumentos da parte, como no caso. 2. A controvérsia jurídica a ser avaliada neste recurso especial foi materializada em duas perguntas extraídas do apelo especial, quais sejam: "pode o juízo da execução alterar o prazo estabelecido para cumprimento do julgado no título judicial executado? Pode o juízo da execução, sem o exequente requerer e/ou sem a prova da impossibilidade da tutela específica, aventar a conversão em perdas e danos da obrigação?". 3. De maneira semelhante ao que acontece com a multa cominatória (art. 537 do CPC), o prazo para cumprimento da obrigação de fazer também está submetido à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, vincula-se ao contexto fático que lhe dá suporte, de modo que, alterando-se este último, pode o magistrado da execução modificar o tempo concedido para o atendimento da obrigação. 4. Se o juízo pode reduzir e excluir a própria sanção para o caso de descumprimento do prazo inicialmente arbitrado para satisfazer a obrigação de fazer, ele tem implicitamente o poder de elastecer aquele prazo (antes fixado), pois, d o contrário, bastaria preservar formalmente o prazo fixado na fase cognitiva, mas, por razão fundamentada, excluir a multa cominatória no caso de cumprimento com atraso, o que equivaleria, na prática, a alargar o prazo antes previsto. 5. O prazo constante na sentença para o cumprimento da condenação na obrigação de fazer figura como norte que deve ser perseguido na fase de execução, mas não preclui ou faz coisa julgada, podendo ser modificado se o quadro fático existente após a fase de conhecimento reclamar tal alteração. 6. No que concerne à alegação de violação do art. 499 do CPC, não é possível haver violação desse dispositivo legal na hipótese em que o magistrado simplesmente antecipa a possibilidade nele prevista, limitando-se a advertir que, em caso de se tornar impossível o cumprimento da obrigação de fazer, ela será convertida em perdas e danos. 7. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00499 ART:00536 ART:00537 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.