PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1995320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ao contrário do alegado pelos agravantes, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que se aplique tese fixada em repercussão geral.
- Em relação à insurgência contra a aplicação do teor da Súmula n.
- 7/STJ ao caso, sob alegação de que o pedido no recurso especial seria relativo ao seu cálculo até o trânsito em julgado, observa-se que foram dois os pedidos constantes no recurso especial: majoração do índice para 20% (vinte por cento) e incidência "até o trânsito em julgado da decisão ou, alternativamente, até a liquidação de sentença, acrescido da anuidade de prestações vincendas." 3.
- 7/STJ quanto ao pleito de majoração da verba honorária.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA N. 1.170/STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MANTIDA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TERMO FINAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 111/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do alegado pelos agravantes, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que se aplique tese fixada em repercussão geral. Precedentes. 2. Em relação à insurgência contra a aplicação do teor da Súmula n. 7/STJ ao caso, sob alegação de que o pedido no recurso especial seria relativo ao seu cálculo até o trânsito em julgado, observa-se que foram dois os pedidos constantes no recurso especial: majoração do índice para 20% (vinte por cento) e incidência "até o trânsito em julgado da decisão ou, alternativamente, até a liquidação de sentença, acrescido da anuidade de prestações vincendas." 3. Assim, mantém-se a aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto ao pleito de majoração da verba honorária. 4. No tocante ao termo final para incidência daquela verba e ao acréscimo das parcelas vincendas, cabe sanar omissão na decisão agravada, aplicando o teor do Verbete n. 111/STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.