PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 199531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.941/2009 E 10.684/2003.
- As instâncias ordinárias não acolheram o pleito defensivo, assentando que a atual redação do art.
- 12.382/2011, autoriza a suspensão da pretensão punitiva estatal apenas nas hipóteses em que o parcelamento tenha sido realizado antes do recebimento da denúncia, o que não é a hipótese dos autos.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FORMALIZAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 83, § 2º, DA LEI 9.430/1996. 2. ADI 4.273/DF. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.941/2009 E 10.684/2003. NORMAS QUE NÃO SE APLICAM À HIPÓTESE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias não acolheram o pleito defensivo, assentando que a atual redação do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, dada pela Lei n. 12.382/2011, autoriza a suspensão da pretensão punitiva estatal apenas nas hipóteses em que o parcelamento tenha sido realizado antes do recebimento da denúncia, o que não é a hipótese dos autos. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que a "Lei n. 12.382/2011 determinará a suspensão da pretensão punitiva do Estado, desde que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia" (AgRg no HC n. 439.362/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018). 2. A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.273/DF tratou da constitucionalidade das Leis n. 11.941/2009 e 10.684/2003, as quais não têm aplicação à presente hipótese, que é regida pela redação dada pela Lei n. 12.382/2011 à Lei n. 9.430/1996. Nesse contexto, nenhum dos argumentos trazidos pela defesa é capaz de desconstituir a jurisprudência sedimentada no sentido da validade do disposto no art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.