DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1994996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia constitui título executivo judicial, pois goza de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
- A propositura de ação judicial interrompe o prazo prescricional, que só volta a fluir com o trânsito em julgado, não havendo prescrição no caso concreto.
- A interrupção da prescrição pela ação revisional de contrato bancário é válida, pois a propositura da demanda pelo devedor carreou toda a relação jurídica contratual ao crivo do Judiciário, obstando a inércia do credor do título executivo extrajudicial.
- Não há violação à coisa julgada, pois a execução anterior foi extinta por carência de ação, e não por reconhecimento de inexigibilidade do débito.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia constitui título executivo judicial, pois goza de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A propositura de ação judicial interrompe o prazo prescricional, que só volta a fluir com o trânsito em julgado, não havendo prescrição no caso concreto. 3. A interrupção da prescrição pela ação revisional de contrato bancário é válida, pois a propositura da demanda pelo devedor carreou toda a relação jurídica contratual ao crivo do Judiciário, obstando a inércia do credor do título executivo extrajudicial. 4. Não há violação à coisa julgada, pois a execução anterior foi extinta por carência de ação, e não por reconhecimento de inexigibilidade do débito. Além disso, os contratos objeto da execução anterior são distintos dos contratos sob análise no presente cumprimento de sentença. 5. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.