PROCESSO PENAL — AgRg no AgRg no RHC 199488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
- ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA.
- EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A PRISÃO CAUTELAR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TESE SUPERADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A PRISÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caso em que a decisão agravada declarou a prejudicialidade do recurso ordinário diante da superveniência do julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, considerando estar superada a tese de excesso de excesso de prazo suscitada pela defesa. O impetrante alega que o posterior julgamento da apelação não é capaz de determinar a prejudicialidade do writ, uma vez que não se levou em conta o excesso de prazo já configurado antes do julgamento do recurso defensivo, devendo ser reconhecido o atraso alegado e revogada a custódia cautelar. 2. "Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a superveniência do julgamento de apelação interposta no tribunal de origem torna prejudicado o exame do writ que questiona excesso de prazo para sua apreciação" (AgRg no HC 616.849/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 29/09/2021).2. Recurso prejudicado" (AgRg no HC n. 691.882/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021). 4. Ademais, na espécie, a despeito da progressão do regime fechado para o semiaberto, verifica-se a existência de circunstâncias singulares que justificam a manutenção da prisão domiciliar, sobretudo quando se registra o histórico criminal e a periculosidade do agravante, o qual já ostenta três condenações definitivas, sendo duas pelo delito de roubo e outra pela prática de tráfico ilícito de drogas e por integrar facção criminosa autodenominada "Os Manos". 5. As alegações da defesa se constituem em mera reprodução das razões já aviadas anteriormente, pelo que se conclui não haver novos argumentos capazes de demonstrar o desacerto ou eventual equívoco do decisum agravado, impondo-se, assim, sua manutenção. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.