RECURSOS ESPECIAIS — REsp 1994683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A Segunda Seção, apreciando Questão de Ordem nos autos da AR 5.931/SP, decidiu que as hipóteses de cabimento da ação rescisória são reguladas pelo Código de Processo Civil em vigor na data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo.
- O depósito prévio da ação rescisória deve ser revertido ao réu no caso de sua inadmissibilidade ser confirmada por acórdão unânime.
- Recurso especial de DORIVAL JOSÉ BERTUOL não provido e recurso especial de SILAS DO NASCIMENTO FILHO E CONSTRUTORA BS LTDA. provido.
Resultado indicado
Recurso especial de DORIVAL JOSÉ BERTUOL não provido e recurso especial de SILAS DO NASCIMENTO FILHO E CONSTRUTORA BS LTDA. provido.
Ementa oficial
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A Segunda Seção, apreciando Questão de Ordem nos autos da AR 5.931/SP, decidiu que as hipóteses de cabimento da ação rescisória são reguladas pelo Código de Processo Civil em vigor na data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. 3. O depósito prévio da ação rescisória deve ser revertido ao réu no caso de sua inadmissibilidade ser confirmada por acórdão unânime. Precedentes. 4. Recurso especial de DORIVAL JOSÉ BERTUOL não provido e recurso especial de SILAS DO NASCIMENTO FILHO E CONSTRUTORA BS LTDA. provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.